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| Presidência da República |
DECRETO No 96.555, DE 23 DE AGOSTO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto nº de 1990 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam transferidos para a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República os seguintes órgãos do Ministério da Fazenda, mantidas as suas respectivas competências:
I - Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST, criada pelo Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979;
II - Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE, instituído pelo Decreto n° 91.370, de 26 de junho de 1985.
Art. 2° A Presidência do CISE caberá ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na ausência deste, pelo Ministro de Estado do Trabalho.
Art. 3° Em decorrência do disposto no art. 1°, ficam transferidos do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República:
I Os cargos, empregos e funções, inclusive os cargos em comissão e as funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS, de que trata a Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, da lotação da SEST e do CISE.
II o acervo dos órgãos referidos no inciso anterior, inclusive máquinas e equipamentos, documentos e processos, instalações e demais bens; e
III - Os saldos das respectivas dotações orçamentárias.
Parágrafo único. Excepcionam-se das funções a que se refere o inciso I deste artigo, as Funções de Assessoramento Superior FAS, que continuarão à disposição do Ministério da Fazenda.
Art. 4° Passam para o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República as atribuições que foram conferidas ao Ministro de Estado da Fazenda pelo art. 5° do Decreto n° 94.159, de 31 de março de 1987.
Art. 5° O item II do art. 4° do Decreto n° 94.159, de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
".......................................................
II para a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, em articulação com o Ministério da Fazenda, a de fixar as estimativas de receita, inclusive as decorrentes de operações de crédito, para fins de elaboração e revisão das propostas do Orçamento Geral da União ".
Art. 6° O item III do art. 4° do Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979, alterado pelo art. 1° do Decreto n° 92.009, de 28 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - elaborar, em cada exercício, com base nas informações fornecidas pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e todas as empresas sob controle direto ou indireto da União, propostas de fixação de limites máximos de dispêndios globais a serem aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE, que incluirá a fixação de limites máximos para contratação e utilização de financiamentos internos e externos de qualquer natureza ";.
Art. 7° Os Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e da Fazenda expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília (DF), em 23 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.1988
Conteudo atualizado em 20/07/2022








