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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 20/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6° O item III do art. 4° do Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979, alterado pelo art. 1° do Decreto n° 92.009, de 28 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - elaborar, em cada exercício, com base nas informações fornecidas pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e todas as empresas sob controle direto ou indireto da União, propostas de fixação de limites máximos de dispêndios globais a serem aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE, que incluirá a fixação de limites máximos para contratação e utilização de financiamentos internos e externos de qualquer natureza ";.








