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| Presidência da República |
DECRETO No 96.519, DE 15 DE AGOSTO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA TUPÃ-CIRETÃ ", constituído do lote n° 160 do Loteamento Itaipavas, com a área de 4.356,0000ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares), situado no Município de Xinguara, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-I, de coordenadas geográficas 49°47'39"WGr e 07°01'12"S, situado na confrontação dos lotes 159, 158 e 157 (Colônia do GETAT), segue com rumo de 20°00'SW e distância de 6.600,00m, até o marco M-II, situado na confrontação dos lotes 157, 156 e 161 (Colônia do GETAT); deste, segue com rumo de 70°OO'NW e distância de 6.600,00m, até o marco M-III, situado na confrontação do lote 161 (Colônia do GETAT) com a Fazenda Marajoara; deste, segue com rumo de 20°OO'NE e distância de 6.600,00m, até o marco M-IV, situado na confrontação da Colônia do GETAT com o lote 159 (Colônia do GETAT); deste, segue com rumo de 70°OO'SE e distância de 6.600,00m, até o marco M-I, ponto inicial da descrição deste perímetro (fontes de referência: Título definitivo expedido pelo ITERPA e Carta da DSG, folha SB.22-Z-C-III, escala 1:100.000, ano 1983).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua desatinação.
Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9°, § 1° do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988
Conteudo atualizado em 18/05/2022








