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Art. 4º do Decreto nº 96.496/1988




Decretos - 96.496, de 12.8.88 - 96.496, de 12.8.88 Publicado no DOU de 15.8.88 Dispõe sobre os atos de vacância de cargos e empregos, expedidos pelos órgãos da Administração Federal direta, autarquias federais, Territórios Federais e fundações públicas.




Artigo 4



Art. 4° O descumprimento do disposto neste Decreto implica falta grave do dirigente do Órgão de Pessoal, punível na forma da legislação em vigor.

        Parágrafo único. É vedado o provimento de cargos ou empregos, cuja relação não tenha sido objeto do encaminhamento a que se refere o artigo 1º.                   (Incluído pelo Decreto nº 98.340, de 1989)

        
Conteudo atualizado em 26/09/2023