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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 22/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Fixar o percentual de até 10% (dez por cento), calculado sobre os efetivos fixados pelo Decreto n° 95.858, de 22 de março de 1988, de Coronéis dos Quadros de Aviadores, Engenheiros, Intendentes e Médicos do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, que deverão ser considerados não numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
Conteudo atualizado em 22/11/2021








