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| Presidência da República |
DECRETO No 96.474, DE 8 DE AGOSTO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto no artigo 81, item III, da Constituição Federal, e na forma do disposto no artigo 15, § 3°, da Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterado pela Lei n° 6.814, de 05 de agosto de 1980,
DECRETA:
Art. 1° Fixar o percentual de até 10% (dez por cento), calculado sobre os efetivos fixados pelo Decreto n° 95.858, de 22 de março de 1988, de Coronéis dos Quadros de Aviadores, Engenheiros, Intendentes e Médicos do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, que deverão ser considerados não numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
Art. 2° O Ministro da Aeronáutica aprovará a relação dos Coronéis que passarão à situação de não numerados, nos respectivos Quadros, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
§ 1° Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Aeronáutica os Coronéis impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade nos respectivos Quadros, abrangidos pelo percentual fixado neste Decreto.
§ 2° A data na qual os Coronéis serão considerados não numerados, nos respectivos Quadros, será a do Ato do Ministro da Aeronáutica que aprovar a relação de que trata este artigo.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1988
Conteudo atualizado em 22/11/2021







