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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 15/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13 O Conselho de administração será composto:
I - pelo Presidente da Empresa, que presidirá;
I - por titular de órgão do Ministério da Justiça, que o presidirá, designado pelo Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 620, de 1992)
II - por quatro membros, brasileiros natos, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos, permitida a reeleição.
§ 1º Far-se-á a investidura dos membros do Conselho de Administração mediante assinatura do Termo de Posse no Livro próprio.
§ 2º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário por convocação do Presidente ou de dois Conselheiros, com a presença mínima de três Conselheiros.








