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Art. 13 do Decreto nº 96.400/1988




Decretos - 96.400, de 22.7.88 - 96.400, de 22.7.88 Publicado no DOU de 25.7.88 Aprova o Estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.




Artigo 13



Art. 13 O Conselho de administração será composto:

I - pelo Presidente da Empresa, que presidirá;

I - por titular de órgão do Ministério da Justiça, que o presidirá, designado pelo Ministro de Estado;            (Redação dada pelo Decreto nº 620, de 1992)

II - por quatro membros, brasileiros natos, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos, permitida a reeleição.

§ 1º Far-se-á a investidura dos membros do Conselho de Administração mediante assinatura do Termo de Posse no Livro próprio.

§ 2º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário por convocação do Presidente ou de dois Conselheiros, com a presença mínima de três Conselheiros.

§ 3º O Presidente, além do voto comum, terá o de qualidade.


Conteudo atualizado em 15/06/2021