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Artigo 21
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Empresa;
II - praticar os demais atos de gestão que não se incluam nas atribuições do Conselho de Administração ou da Diretoria;
III - representar, ativa e passivamente, a Empresa em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, delegar poderes e, em conjunto com outro Diretor, constituir procuradores, especificando no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que no caso de mandato judicial poderá ser por prazo indeterminado;
IV - convocar a presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria;
V - instalar as Assembléias Gerais;
VI - praticar em caráter de urgência atos "ad referendum" do Conselho de Administração ou da Diretoria, apresentando suas justificativas na primeira reunião seguinte;
VII - ordenar despesas e, juntamente com outro Diretor ou Procurador. Movimentar os recursos financeiros;
VIII - cumprir e fazer cumprir as declarações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;
IX - admitir, designar, promover, transferir e dispensar empregados;
X - aprovar e assinar pela Empresa, juntamente com outro Diretor, contratos, convênios, ajustes e acordos.
CAPÍTULO X
Do Pessoal







