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Artigo 1
"Art. 16. A bebida deverá atender aos seguintes requisitos:
I - normalidade dos caracteres organolépticos próprios da espécie, tipo ou classe;
II - qualidade e quantidade dos componentes próprios da espécie, tipo ou classe;
III - ausência de detritos, indícios de alteração e de microorganismos patogênicos;
IV - ausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste regulamento sobre aditivo de bebida.
Parágrafo único. Será considerada nociva à saúde a bebida que não atender ao disposto nos itens III e IV deste artigo."
"Art. 54. ..................................................
§ 1° O suco de vegetal poderá ser substituído ou adicionado, total ou parcialmente, de óleo essencial, essência natural, extrato ou destilato do vegetal de sua origem, podendo conter corante e acidulante naturais.
§ 2° Nos dietéticos, o dulçor desejado deverá ser obtido, exclusivamente, com o emprego de edulcorantes, naturais ou sintéticos, em conformidade com as normas aprovadas pelo Ministério da Saúde."
Conteudo atualizado em 25/01/2022







