- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Artigo 10
1) cursos de aperfeiçoamento técnico;
1) cursos de aperfeiçoamento militar; (Redação dada pelo Decreto nº 2.731, de 1998)
2) cursos de mestrado;
3) cursos de doutorado.
§ 1º - Os cursos de pós-graduação serão ministrados no IME ou em outras instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras, por designação de autoridade competente.
§ 2º - Condições de ingresso aos cursos de pós-graduação são reguladas por instruções especificas.
§ 3º - Os cursos de m estrado e os de aperfeiçoamento técnico são mutuamente excludentes para efeito de carreira.
§ 3º Os cursos de mestrado e os de aperfeiçoamento militar são mutuamente excludentes para fins de habilitação à promoção a Oficial Superior. (Redação dada pelo Decreto nº 2.731, de 1998)
§ 3o O Curso de Aperfeiçoamento Militar é de caráter obrigatório para fins de habilitação à promoção a Oficial Superior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.060, de 1999)
§ 3o O curso de Aperfeiçoamento Militar é de caráter obrigatório para fins de habilitação à promoção a Oficial Superior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.160, de 1999)
§ 3o O curso de Aperfeiçoamento Militar é de caráter obrigatório para fins de habilitação à promoção a Oficial Superior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.385, de 2000)
§ 4o O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Oficiais que já preenchiam as condições de habilitação à promoção a Oficial Superior até 13 de maio de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 3.160, de 1999)
§ 4o O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Oficiais que, em 13 de maio de 1999, já preenchiam as condições de habilitação à promoção a Oficial Superior ou já estavam matriculados em curso de mestrado, vindo a concluí-lo com aproveitamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.385, de 2000)
Conteudo atualizado em 06/06/2021








