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Art. 11 do Decreto nº 96.304/1988




Decretos - 96.304, de 12.7.88 - 96.304, de 12.7.88 Publicado no DOU de 13.7.88 e republicado em 25.7.88 Aprova o Regulamento para o Quadro de Engenheiros Militares.




Artigo 11



Art. 11 - O oficial engenheiro militar será chamado à matrícula em curso de aperfeiçoamento técnico no período compreendido entre 03(três) e 05 (cinco) anos após Parágrafo único - Os cursos de aperfeiçoamento técnico terão a duração de 01(um) ano letivo e serão regulados em legislação própria.

Art. 11. O oficial engenheiro militar será chamado à matrícula em curso de aperfeiçoamento militar no posto de capitão. (Redação dada pelo Decreto nº 2.731, de 1998)

Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento militar serão regulados pelo Ministério do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 2.731, de 1998)


Conteudo atualizado em 06/06/2021