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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11 - O oficial engenheiro militar será chamado à matrícula em curso de aperfeiçoamento técnico no período compreendido entre 03(três) e 05 (cinco) anos após Parágrafo único - Os cursos de aperfeiçoamento técnico terão a duração de 01(um) ano letivo e serão regulados em legislação própria.
Art. 11. O oficial engenheiro militar será chamado à matrícula em curso de aperfeiçoamento militar no posto de capitão. (Redação dada pelo Decreto nº 2.731, de 1998)
Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento militar serão regulados pelo Ministério do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 2.731, de 1998)
Conteudo atualizado em 06/06/2021








