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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29 - O engenheiro graduado pelo IME antes da vigência da Lei nº 7.576, de 23 de dezembro de 1986, que alterou a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, Lei do Ensino do Exército, que se candidate ao Curso de Formação/QEM, poderá requerer dispensa de exame intelectual do concurso de admissão. Neste caso, tem sua nota final obtida no curso de graduação do IME considerada para fins de classificação, obedecidas as demais condições do concurso.
Conteudo atualizado em 06/06/2021








