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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30 - Ao aluno do IME, matriculado antes de 31 de março de 1987, é facultado, ao concluir o quadro ano de seu curso de graduação, requer transferência para o Curso de Formação e Graduação/CFOEM, com vistas ao ingresso no QEM.
Parágrafo único - O aluno de que trata este artigo, se matriculado no Curso de Formação e Graduação - CFOEM, tem sua situação militar definida na forma deste Regulamento.
Conteudo atualizado em 06/06/2021








