- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
| Presidência da República |
DECRETO No 96.259, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA MARIA ", com área de 252,4700 ha (duzentos e cinqüenta e dois hectares e quarenta e sete ares), situado no Município de Paranacity, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986.
§ 1.° - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude 22°54'50"S e longitude 52°07'35"WGr, situado à margem esquerda do Rio Inhaumas, segue a montante do referido rio, confrontando com o lote 8 pertencente à Sociedade Imobiliária Norte do Paraná - SINOP, com a distância de 1.625,00m, até o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 7, pertencente à Sociedade Imobiliária Norte do Paraná - SINOP, com azimute de 250°09'00" e distância de 870,00m, até o marco 3; deste, segue por linhas secas, confrontando com o perímetro urbano de Paranacity, com os seguintes azimutes e distâncias: 297°05'00,' e 100,00m até o marco 4; 325°02'00" e 170,00m até o marco 5; 185°00'00" e 70,00m até o marco 6; 290°02'00" e 70,00m até o marco 7, situado na margem da Rodovia PR-464; deste, segue margeando a referida rodovia, no sentido Paranacity à Inajá, confrontando com a Fazenda Santa Maria, com a distância de 160,00m, até o marco 8; deste, segue por linha seca, atravessando a Rodovia PR-464, com azimute de 299°01'00" e distância de 40,00m, até o marco 8-A; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Santa Maria, com o azimute de 299°01'00" e distância de 80,00m, até o marco 9, situado na margem da Estrada Inglesa; deste, segue margeando a referida estrada, confrontando com os lotes 257, 256 e 255 da Fazenda Santa Maria, com distância de 1.497,00m, até o marco 10; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 254, pertencente à Fazenda Santa Maria, com o azimute de 108°00'00" e distância de 50,00m, até o marco 11, situado na margem da Rodovia PR-464; deste, segue por linha seca, atravessando a referida rodovia, com azimute de 98°09'00,' e distância de 40,00m, até o marco 12; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 2, pertencente à Sociedade Imobiliária Norte do Paraná - SINOP, com o azimute de 98°09'00" e distância de 2.130,00m, até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta do IBGE, Folha SF.22-Y-B-IV-4, escala 1:50.000, ano 1978).
§ 2° - Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área total de 256,5200 ha (duzentos e cinqüenta e seis hectares e cinqüenta e dois ares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 4,0500ha (quatro hectares e cinco ares) referente à faixa de domínio da Rodovia PR-464.
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - E facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988
Conteudo atualizado em 14/06/2022








