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| Presidência da República |
DECRETO No 96.240, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
| Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66 de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 03 de março de 1988, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (Acordo n° 2),
DECRETA:
Art. 1° - O Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (Acordo n° 2), apenso por cópia ao presente Decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° - O Protocolo apenso vigora a partir de 3 de março de 1988.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE
O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 2)
Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar a descrição do produto negociado pelo Uruguai no Acordo de Complementação Econômica nº 2 (PEC), classificado no item 73.14.2.02 da Nomenclatura utilizada pela Associação, da seguinte maneira:
Onde diz:
73.14.2.02 - Fios de ferro ou de aço, revestidos, de menos de 3mm (na maior dimensão, de sua seção transversal) de cobre
Observações:
Para talão de pneumáticos
Deve dizer:
73.14.2.02 - Fios de ferro ou de aço, revestidos, de menos de 3mm (na maior dimensão de sua seção transversal), de cobre
Observações:
Revestidos com bronze (bronzeados) para talão de pneumáticos
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de março de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Armando Sérgio Frazão
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gustavo Magarinos
Montevideo, 13 de abril de 1988.
Conteudo atualizado em 06/12/2021







