- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Os projetos florestais relativos às cartas-consulta amparadas pelo Decreto n° 93.957, de 21 de janeiro de 1987, serão apreciados pelo IBDF, para fins de habilitação aos incentivos de que trata o art.1º.
§ 1.° Para os projetos de que trata este artigo, as despesas com experimentação e pesquisa florestal e os emolumentos para análise e fiscalização, serão, respectivamente, de um por cento e três por cento do valor total dos projetos.
§ 2.° Quando os projetos de que trata o artigo se caracterizarem como projetos de reforma, observar-se-á o disposto no art. 9° do Decreto n° 88.207, de 30 de março de 1983.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








