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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9° A aplicação de recursos dos incentivos fiscais em empreendimentos florestais fica condicionada ao prévio aporte de recursos próprios da empresa titular do projeto, ou dos respectivos acionistas, observadas as proporções estabelecidas no art. 1.° do Decreto n.° 93.607, em relação às inversões totais, inclusive capital de giro.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








