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Artigo 1
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Art. 1° - O caput e o § 2° do artigo 4°, do Decreto n° 79.966, de 14 de julho de 1977, passarão a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4° - Somente fará jus à Indenização de Transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo durante, pelo menos, 20 (vinte) dias.
.......................................................................................................................................
§ 2° - Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no caput deste artigo, a Indenização de Transporte será devida na razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de realização daquele serviço."
Conteudo atualizado em 15/01/2022








