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Artigo 3
§ 1° Os servidores a que se refere este artigo continuarão a ser remunerados pelo Ministério da Saúde e pela SUCAM, vedada a percepção de vantagens, a qualquer título, não previstas em normas federais.
§ 2° A expedição dos atos de vacância de cargos e empregos, a iniciativa de extinção ou transformação das respectivas funções de confiança e cargos em comissão e a concessão de vantagens aos servidores federais de que trata este artigo, incumbirão ao Ministério da Saúde e à SUCAM, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 3° Os cargos ou empregos permanentes, vagos na forma do parágrafo anterior, serão extintos, no Quadro ou Tabelas Permanentes do Ministério da Saúde e da SUCAM, com a publicação do ato de vacância.
§ 4° Os cargos em comissão ou funções de confiança inerentes à estrutura organizacional dos hospitais transferidos serão transformados ou extintos após a dispensa dos respectivos ocupantes, observado o disposto no § 1°, do art. 3° do Decreto n° 95.682, de 28 de janeiro de 1988.
§ 5° O Ministério da Saúde poderá colocar servidores do seu Quadro ou Tabela Permanentes à disposição das administrações das entidades gestoras estaduais, tendo em vista a necessidade dos serviços pertinentes aos hospitais transferidos.
Conteudo atualizado em 20/02/2025







