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Artigo 4
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Art. 4° O Ministério da Saúde transferirá recursos financeiros para aplicação nos serviços de saúde dos hospitais de que trata este Decreto, sem prejuízo dos recursos previstos no art. 3° do Decreto n° 95.861, de 22 de março de 1988, alterado pelo Decreto n° 95.892, de 4 de abril de 1988.
§ 1° Os recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde aos Estados, na forma prevista no caput deste artigo, serão objeto de prestação de contas elaborada com observância das normas federais pertinentes.
§ 2° As prestações de contas de que trata o § 1° deste artigo deverão ser objeto de parecer conclusivo do Ministério da Saúde, quanto à eficiência e economicidade das ações realizadas e dos recursos despendidos, e serão encaminhadas ao órgão de auditoria do Ministério da Saúde para o exame e certificação, antes do pronunciamento ministerial, e encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.
Conteudo atualizado em 20/02/2025







