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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis porventura existentes, para a incorporação ao patrimônio.
§ 1° A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça risco vital para terceiros ou de prejuízo ecológico e outros de qualquer natureza que possam acarretar transtornos para Administração Pública Federal.
§ 2° A inutilização será feita por meios adequados, com audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada.
§ 3° Os Símbolos Nacionais, armas, munições e materiais pirotécnicos serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








