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Art. 8º do Decreto nº 96.141/1988




Decretos - 96.141, de 7.6.88 - 96.141, de 7.6.88 Publicado no DOU de 8.6.88 Regula, no âmbito da Administração Federal Direta e Autárquica, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, e dá outras providencias.




Artigo 8



Art. 8° A alienação de material, por venda, efetuar-se-á mediante concorrência, leilão ou convite, nas seguintes condições:  (Vide Decreto nº 98.249, de 1989)   (Vide Decreto nº 98.798, de 1990)   (Vide Decreto nº 99.198, de 1990)

I - Concorrência - para material avaliado isolada ou globalmente em quantia superior a CZ$ 44.726.000,00 (quarenta e quatro milhões e setecentos e vinte e seis mil cruzados), dispensada a fase de habilitação e observados os princípios de igualdade, publicidade e probidade;

II - Leilão - para material avaliado isolada ou globalmente em quantia não superior a CZ$ 44.726.000,00 (quarenta e quatro milhões e setecentos e vinte e seis mil cruzados), processado por leiloeiro oficial ou, na falta deste, por servidor designado na forma da legislação pertinente;

III - Convite - para material avaliado isolada ou globalmente em quantia não superior a CZ$ 3.130.000,00 (três milhões e cento e trinta mil cruzados), dirigido a pelo menos três pessoas jurídicas do ramo pertinente ao objeto da licitação, permitida a participação de pessoas físicas, desde que não mantenham vínculo com o Serviço Público Federal.

§ 1° A administração poderá optar pelo leilão, nos casos em que couber o convite.

§ 2° O material deverá ser distribuído em lotes de:

a) um objeto, quando se tratar de veículos, embarcações, aeronaves ou material de avaliação superior à quantia de CZ$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados);

b) vários objetos, preferencialmente homogêneos, quando a soma de avaliação de seus componentes for igual ou inferior a CZ$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados), ou se compuser de jogos ou conjuntos que não devam ser desfeitos.

§ 3° Os valores estabelecidos neste artigo serão corrigidos na forma do disposto no art. 87 e seu parágrafo único do Decreto-lei n° 2.300, de 1986, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1° do Decreto-lei n° 2.348, de 1987.


Conteudo atualizado em 19/05/2021