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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9° A publicidade para os certames licitatórios fora do Distrito Federal será assegurada com a publicação de resumo do edital no Diário Oficial da União, da seguinte forma:
I - na concorrência - três vezes no mínimo, com intervalo de sete dias;
II - no leilão - duas vezes no mínimo, com intervalo de cinco dias;
III - no convite - uma única vez.
Parágrafo único. A administração ou o leiloeiro oficial poderão utilizar outros meios de divulgação a seu alcance para dar maior amplitude aos eventos e aumentar a área de competição, desde que economicamente viável para o processo.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








