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| Presidência da República |
DECRETO No 96.127, DE 3 DE JUNHO DE 1988.
| Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área adjacente de terra necessária à ampliação da subestação Piedade, da Companhia Energética de São Paulo - CESP, no Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra b, do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5°, letra f, do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo n° 27103.000006/88-63.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área adjacente de terra de propriedade particular, com o total de 651,03m2 (seiscentos e cinqüenta e um metros quadrados e três decímetros quadrados), necessária à ampliação da subestação Piedade, no Município de Piedade, Estado de São Paulo.
Art. 2º A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação n° SbE-174/3, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo n° 27103.000006/88-63, e delimitada pelo perímetro assim descrito: tem início no ponto 1, de coordenadas UTM E = 251.498, 4821 e N = 7.376.148,773, situado no encontro de duas cercas; segue pela cerca, com o rumo de 0°47'08,4"SE, por uma distância de 57,07m e confronta com a Companhia Energética de São Paulo CESP (SbE-174) até o ponto 2; segue pela cerca, com o rumo de 89°05'11,7"SW, por uma distância de 11,58m e confronta com Espólio de Benedito Pires de Camargo até o ponto 3; segue pela cerca, com o rumo de 0°47'08,4"NW, por uma distância de 55,37m e confronta com Anésio Pires de Camargo até o ponto 4; segue pela cerca, com o rumo de 80°42'17,1" NE, por uma distância de 11,71m e confronta com a rua Benjamim da Silveira Baldi até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3° Fica autorizada a Companhia Energética de São Paulo - CESP a promover a desapropriação da referida área adjacente de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área adjacente de terra abrangida por este decreto.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1988
Conteudo atualizado em 19/01/2022








