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| Presidência da República |
DECRETO No 96.085, DE 23 DE MAIO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA PARAÍSO ", com área de 58.000,0000 ha (cinqüenta e oito mil hectares), situado no Município de Viseu, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no marco 5, de coordenadas geográficas latitude 01°23'14"S e longitude 46°11'22"WGr situado na margem direita do Igarapé Itapuruteua, a 7.300m de sua foz no Rio Gurupi; deste, com o rumo de 32°55'30"SW e distância de 24.890m, confrontando com terras da Agropastoril Nacional até o marco 4; deste, com o rumo de 81°21'00"NW e distância de 22.917,00m, confrontando com terras da Fazenda São Pedro até o marco C, situado na margem direita do Rio Piriá; deste, pela margem direita do Rio Piriá, a jusante, por um percurso de 43.250,00m até o marco B, situado a 4.200,00m a montante do povoado São José do Piriá; deste, com o rumo de 70°00'00"SE e distância de 17.100,00m, confrontando com terras da Construtora Albenco e outros até o marco 5, ponto inicial desta descrição. O polígono envolve uma área total de 58.000,0000 ha (cinqüenta e oito mil hectares) e um perímetro de 108.157,00m (cento e oito mil, cento e cinqüenta e sete metros lineares). Os rumos descritos estão referidos ao meridiano verdadeiro (Fonte de referência: certidões expedidas pelo Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Viseu, Estado do Pará, constantes do PROC/ INCRA/DR-01/nº 1095/86).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua de 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - É ressalvado o direito de pessoa jurídica de direito público questionar o domínio das terras acaso tituladas irregularmente, observado o disposto no art. 13 do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1988; 167° da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.1988
Conteudo atualizado em 02/12/2021








