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Artigo 1
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Art. 1° - Poderão ser objeto de transferência a Estados ou Territórios, conforme previsto no § 1º do art. 5° do Decreto-lei n° 2.375, de 24 de novembro de 1987, terras públicas, ainda que devolutas, de domínio da União, situadas na Faixa de Fronteira definida no art. 1° da Lei n° 6.634, de 2 de maio de 1979.
Conteudo atualizado em 02/07/2024








