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Artigo 4
I - o Estado ou Território, onde se situe o imóvel pretendido, requererá sua doação, ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, indicando a área e instruindo o requerimento com o projeto específico nela a ser implantado e com a autorização legislativa para o recebimento da doação com encargos;
II - o MIRAD ouvirá os Ministérios Militares para que, a respeito, se pronunciem no prazo de sessenta dias, findo o qual o silêncio, à falta de expressa manifestação em contrário, implicará em aquiescência;
III - à falta de manifestação em contrário, expressa ou tácita, o MIRAD encaminhará o processo, com o seu parecer conclusivo, à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, com vistas ao assentimento prévio de que tratam a Lei n° 6.634, de 2 de maio de 1979, e o Decreto n° 85.064, de 26 de agosto de 1980;
IV - atendidas essas exigências, o MIRAD formalizará a doação, em favor do Estado ou Território, através da expedição de título de domínio, o qual:
a) conterá, expressamente, os encargos e condições a que se subordina a doação, o prazo para o cumprimento de sua finalidade e, bem assim, a cláusula de reversão, a ocorrer na hipótese prevista no parágrafo único do art. 3°;
b) deverá ser levado a registro, no competente Registro de Imóveis.
Conteudo atualizado em 02/07/2024








