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Decretos - 96.048, de 18.5.88 - 96.048, de 18.5.88 Publicado no DOU de 19.5.88 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA CACIMBA ", classificado como "latifúndio por exploração ", situado no Município de Coribe, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritá




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.048, DE 18 DE MAIO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "FAZENDA CACIMBA ", classificado como  "latifúndio por exploração ", situado no Município de Coribe, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c ", e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "FAZENDA CACIMBA ", com área de 8.211,2531 ha (oito mil, duzentos e onze hectares, vinte e cinco ares e trinta e um centiares), situado no Município de Coribe, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.

§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude de 44°13'44"WGr e latitude 13°50'58"S, situado na divisa das Fazendas Mesa e Três Lagoas; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Três Lagoas, com azimute de 168°45'00" e distâcia de 3.100m, até o limite da faixa de domínio da Estrada Descoberto/Ramalho; daí, segue com o mesmo azimute e distância de 600m até o limite da faixa de domínio da referida estrada, daí, segue com o mesmo azimute e distância de 5.000m até o ponto 2, situado na divisa das Fazendas Três Lagoas e Govi; deste, segue por linha seca, confrontando com as Fazendas Três Lagoas e Govi, com azimute de 270°00'00" e distância de 2.800m, até o limite da faixa de domínio da Estrada Descoberto/Ramalho; daí, segue com o mesmo azimute e distância de 5.250m até o limite da faixa de domínio da Estrada Ramalho/Coribe; daí, segue com o mesmo azimute e distância de 3.840m, até o ponto 3, situado na divisa da Fazenda Boa Esperança e terras da família Catalar; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da família Catalar, com azimute de 359º30'00'' e distância de 2.650m, até o limite da faixa de domínio da Estrada Ramalho/Coribe; daí, segue com o mesmo azimute e distância de 3.450m até o ponto 4, situado na divisa de terras da família Catalar e Fazenda Mesa; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Mesa, com azimute de 76°15'00", e distância de 250m, até o limite da faixa de domínio da Estrada Coribe/Descoberto; daí, segue no mesmo azimute e distância de 10.200m até o limite da faixa de domínio da referida estrada até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta do DSG, Folha SD.23-X-C-V, escala 1:100.000,00, ano 1970).

§ 2° - Do perímetro descrito neste artigo, que encerra a área de 8.337,2531 ha, será excluída a área de 126,0000 ha correspondente às faixas de domínio das Estradas Ramalho/Coribe, com 26,0000 ha; Coribe/Descoberto, com 59,5000ha, e Descoberto/Ramalho, com 40,5000ha, restando a área líquida a desapropriar de 8.211,2531ha.

Art. 2º - Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n.° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1988


Conteudo atualizado em 19/04/2024