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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. As operações de transbordo em condições de emergência deverão ser executadas em conformidade com a orientação do expedidor ou fabricante do produto, e se possível, com a presença de autoridade pública.
§ 1º Quando o transbordo for executado em via pública deverão ser adotadas as medidas de resguardo ao trânsito.
§ 2º Quem atuar nessas operações deverá utilizar os equipamentos de manuseio e de proteção individual recomendados pelo expedidor ou fabricante do produto.
§ 3º No caso de transbordo de produtos a granel o responsável pela operação deverá ter recebido treinamento específico.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Fabricante e do Importador
Conteudo atualizado em 30/05/2021








