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Artigo 3
I - a partir de janeiro e até o mês anterior ao da respectiva data-base de reajuste salarial do corpo docente e administrativo, ao valor autorizado relativo ao mês de dezembro de 1987, devidamente reajustado pela variação acumulada da Unidade de Referência de Preços - URP, no período;
II - no mês da data-base, ao valor autorizado relativo ao mês anterior, reajustado de acordo com o índice calculado na forma do anexo a este Decreto; e
III - a partir do mês seguinte ao da data-base, ao valor autorizado relativo ao mês anterior, devidamente reajustado pela variação da URP.
§ 1° Para os meses de janeiro e fevereiro de 1988, além da variação da URP, o reajuste de que trata o item I deste artigo poderá incorporar, se for o caso, até setenta por cento do percentual relativo à aplicação do excedente a que se refere o § 4° do art. 8° do Decreto-lei n° 2.335, de 12 de junho de 1987.
§ 2° Verificada a cobrança de valores superiores aos resultantes da aplicação do disposto neste artigo ou no art. 2°, o Conselho competente determinará a redução dos valores aos níveis permitidos.
§ 3° As importâncias cobradas acima dos valores permitidos deverão ser restituídas ou compensadas.
Conteudo atualizado em 20/11/2021







