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Artigo 5
I - acompanhar e fiscalizar a cobrança das taxas e demais encargos escolares;
II - homologar os acordos de que trata o art. 2°, bem assim os celebrados por entidades representativas dos segmentos envolvidos, a nível estadual, regional e municipal, por eles credenciadas;
III - processar e julgar as reclamações previstas neste Decreto;
IV - requisitar demonstrativos e comprovações de custo, bem assim demais documentos e informações necessárias à instrução dos processos;
V - autorizar o reajuste extraordinário, na forma do art. 7°, respeitado o disposto no item III do artigo anterior;
VI - celebrar convênios com entidades públicas, visando ao acompanhamento e fiscalização do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino situados no Território de Fernando de Noronha ficarão sujeitos à jurisdição do Conselho Estadual de Pernambuco.
Conteudo atualizado em 20/11/2021







