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Presidência da República |
DECRETO No 95.916, DE 12 DE ABRIL DE 1988.
| Autoriza a alienação das emissoras de rádio e televisão que menciona e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS autorizada a alienar os direitos de concessão, bem assim os equipamentos, os móveis e imóveis das seguintes emissoras:
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Rio de Janeiro - RJ
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Volta Redonda - RJ
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - São Félix do Araguaia - MT
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - SINOP - MT
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Alta Floresta - MT
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Manaus - AM
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Brasília - DF
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Porto Velho - RO
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Tefé - AM
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Macapá - AP
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Boa Vista - RR
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada- Cruzeiro do Sul - AC
- RÁDIO IPANEMA - Ondas Médias - Rio de Janeiro - RJ
- RÁDIO NACIONAL - Ondas Médias - Volta Redonda - RJ
- TELEVISÃO NACIONAL - Canal 6 - Porto Velho - RO
Art. 2° A alienação autorizada pelo artigo anterior far-se-á mediante licitação promovida pela RADIOBRÁS, em conjunto com o Ministério das Comunicações, observado o disposto na Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e alterações posteriores.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1988
Conteudo atualizado em 21/07/2022