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Artigo 19
I - planejar, orientar e dirigir as atividades da Empresa;
II - praticar os demais atos de gestão que não se incluam nas atribuições privativas da Diretoria ou do Conselho de Administração decidindo -ad referendum- da Diretoria quando se tratar de assunto de urgência ou por qualquer forma de impedimento do citado órgão;
III - representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo, para tanto, delegar e constituir procuradores;
IV - orientar e coordenar os assuntos que de acordo com o presente Estatuto, sejam de competência da Diretoria ou do Conselho de Administração;
V - presidir as reuniões de Diretoria;
VI - designar, dentre os Diretores, seu substituto eventual;
VII - designar os Diretores para a supervisão das diferentes áreas de atuação, bem como seus substitutos eventuais;
VIII - admitir, contratar, designar, promover, transferir, remover, demitir e dispensar servidores;
IX - homologar os processos de licitação cujo montante exceda de cinqüenta mil vezes o maior valor legal de referencia;
X - assinar contratos, convênios, ajustes e acordos, pela Empresa;
XI - aplicar penalidades disciplinares aos servidores da Empresa;
XII - submeter ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência, até o dia primeiro de fevereiro de cada ano, a prestação de contas do exercício imediatamente anterior, com base no relatório anual, balanços e parecer do Conselho Fiscal;
XIII - praticar outros atos de gestão de que for incumbido pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete da Presidência da República, pelo Conselho de Administração e pela Diretoria.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








