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Art. 1º do Decreto nº 95.873/1988




Decretos - 95.873, de 24.3.88 - 95.873, de 24.3.88 Publicado no DOU de 25.3.88 Altera os incisos "e" e "f" do artigo 1° do Decreto n° 92 503, de 26 de março de 1986, que fixa os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz.




Artigo 1



Art. 1° Os incisos "e" e "f" do art. 1° do Decreto n° 92.503, de 26 de março de 1986, que fixa os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1°..............................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................

d) .....................................................................................................................................

e) Do Posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

- Chefe do Centro Tecnológico do Exército;

- Diretor de Obras Militares;

- Diretor de Recuperação;

- Diretor de Telecomunicações;

- Diretor do Serviço Geográfico;

- Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;

- Diretor do Instituto de Projetos Especiais;

- Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;

- Comandante do Instituto Militar de Engenharia.

f) Do Posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:

- Diretor de Arsenal de Guerra;

- Diretor do Campo de Provas da Marambaia;

- Subdiretor de Obras Militares".


Conteudo atualizado em 22/01/2026