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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. São atribuições das Câmaras Técnicas;
I-assessorar os Diretores Setoriais;
II-atender ás solicitações de analises especializadas, encaminhadas pelo Conselho Técnico;
III-relatar ao Conselho Técnico as questões referentes ás atividades da Diretoria Setorial.
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas reunir-se-ão, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
Conteudo atualizado em 29/08/2021








