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Artigo 1
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Art. 1° A efetivação de investimentos de que trata a Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, em qualquer das modalidades constantes do § 2° do art. 8° do regulamento aprovado pelo Decreto n.° 93.335, de 3 de outubro de 1986, dar-se-á, sempre, com a interveniência do Instituto de Promoção Cultural - IPC, do Ministério da Cultura.
Conteudo atualizado em 13/07/2024








