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Art. 16 do Decreto nº 95.744/1988




Decretos - 95.744, de 23.2.88 - 95.744, de 23.2.88 Publicado no DOU de 24.2.88 Aprova o Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA.




Artigo 16



Art. 16. Deverão enquadrar-se nas condições deste Regulamento, com preferência de outorga, as entidades já prestadoras do TVA (artigo 2º).

        Art. 16. As entidades que já realizem serviços enquadráveis na definição do art. 2º, ficam sujeitas às disposições deste Regulamento, com preferência de outorga. (Redação dada pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021