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Decretos - 95.744, de 23.2.88 - 95.744, de 23.2.88 Publicado no DOU de 24.2.88 Aprova o Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.744, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1988.

Aprova o Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, da Constituição, e 1°, § 3°, do Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n° 52.026, de 20 de maio de 1963, e considerando o que dispõe a alínea f do artigo 6° do referido Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962,

        DECRETA:

        Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura-TVA, que com este baixa.

        Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 23 de fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1988

REGULAMENTO DO SERVIÇO ESPECIAL DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - TVA, ANEXO AO DECRETO Nº 95.744, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1988

Disposições Preliminares

        Art. 1º O Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, obedecerá aos preceitos da legislação de telecomunicações, aos deste Regulamento e às normas que vierem a ser baixadas pelo Ministério das Comunicações.

        Parágrafo único. Aplicam-se, no que couberem, ao Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, as disposições do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e suas alterações.

        Art. 2º O Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA é o serviço de telecomunicações, destinado a distribuir sons e imagens a assinantes, por sinais codificados, mediante utilização de canais do espectro radioelétrico, permitida, a critério do poder concedente, a utilização parcial sem codificação.

        Parágrafo único. Não constitui TVA o encaminhamento de sinais codificados às suas estações repetidoras ou retransmissoras, por parte de concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens.

        Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

        I - área, de prestação de serviço é a área geográfica definida no ato de outorga de exploração do serviço;

        II - assinante é a pessoa que adquire o direito à recepção dos sinais do TVA;

        III - assinatura é o contrato oneroso de prestação de serviços, celebrado entre o assinante, individual ou coletivamente considerado, e a entidade exploradora do TVA;

        IV - assinatura parcial é o contrato oneroso de prestação de serviço básico, excluídos eventos especificados no contrato, celebrado entre o assinante, individual ou coletivamente considerado, e a entidade exploradora do TVA;

        V - preço é a remuneração que os assinantes pagam pela cessão de uso e manutenção do decodificador, pela prestação do serviço ou em cada evento transmitido.

Habilitação à Exploração

        Art. 4.° Podem habilitar-se à exploração do TVA:

        I - as pessoas jurídicas de direito público interno;

        II - as entidades da Administração Pública Indireta, que tenham por finalidade a exploração de serviço especial de telecomunicações, exceto as sociedades de economia mista;

        III - as fundações não governamentais, constituídas e com sede e foro no Pais, instituídas e mantidas por brasileiros ou por pessoas jurídicas que preencham os requisitos para exploração do TVA;

        IV - as companhias nacionais, com ações exclusivamente nominativas, ou as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, desde que as ações ou cotas sejam subscritas, exclusivamente, por brasileiros.

        Parágrafo único. À exploração do TVA pelas pessoas referidas nos itens I e II deste artigo limitar-se-á à correspondente área territorial e será feita sob o regime de autorização.

        Art. 5º As entidades pretendentes à execução do TVA deverão obedecer aos seguintes princípios gerais:

        I - não podem ter como sócios ou acionistas:

        a) as pessoas jurídicas, salvo os partidos políticos ou a União;

        b) as pessoas naturais que estejam incapacitadas para a prática de atos da vida civil ou sob efeito de sentença condenatória criminal.

        II - o diretor, administrador, gerente, sócio com poder de administração, procurador ou responsável, a qualquer título, pela orientação intelectual e administrativa, deve preencher, além dos requisitos comuns aos sócios, mais os seguintes:

        a) ser brasileiro nato;

        b) não ter prerrogativa de foro especial.

        Art. 6º Compete à União, privativamente, por intermédio do órgão fiscalizador do Ministério das Comunicações, a fiscalização do TVA em tudo o que disser respeito à observância das leis, regulamentos e outras normas em vigor no Pais, e às obrigações decorrentes da outorga.

        § 1º A fiscalização será exercida pelo Departamento Nacional de Telecomunicações -DENTEL.

        § 2º A outorga para a exploração do TVA não dispensa seu beneficiário do cumprimento das normas de engenharia relativas à instalação de equipamentos de transmissão e recepção, determinadas por posturas municipais ou estaduais e demais obrigações legais.

        Art. 7º Nas localidades das estações geradoras e repetidoras, a exploradora deverá instalar pelo menos um terminal equipado para recepção, destinado à fiscalização.

        Parágrafo único. A instalação do terminal e seu uso para fins de fiscalização não acarretarão ônus para o poder concedente.

Condições Iniciais para a Outorga

        Art. 8º O inicio do processamento da outorga para a exploração do TVA dar-se-á:

        I - por iniciativa do Ministério das Comunicações;

        II - a requerimento da entidade interessada, dirigido ao Minïstério das Comunicações, em que demonstre a viabilidade técnica e a viabilidade econômica do projeto.

        § 1º O Ministério das Comunicações não elaborará estudos técnicos para exploração do TVA de interesse das entidades pretendentes, limitando-se a julgar aqueles que lhe forem apresentados.

        § 2º A entidade interessada, em seu requerimento, deverá indicar as localidades das instalações pretendidas, a área de prestação do TVA e os meios técnicos a serem utilizados para a sua execução.

        Art. 9º O pedido apresentado será examinado pelo Ministério das Comunicações que, reconhecendo a conveniência e a oportunidade de implantação do serviço proposto, convidará os interessados, por edital, quando for o caso, a apresentarem suas propostas.

        § 1º O edital será publicado no "Diário Oficial" da União com antecedência de 45 (Quarenta e cinco) dias da data marcada para o inicio do prazo de 15 (quinze) dias, durante os quais serão recebidas propostas.

        § 2º Do edital constarão a localidade das estações geradoras e repetidoras, a área de prestação de serviço, seu prazo de execução, os meios técnicos a serem utilizados, o horário de funcionamento e outros dados julgados pertinentes.

        § 3º A outorga para a exploração do TVA a pessoas jurídicas de direito público interno, empresas públicas e fundações governamentais poderá dar-se independentemente da publicação do edital ficando estas, entretanto, obrigadas a apresentar a documentação prevista neste Regulamento, no que couber.

Das Propostas

        Art. 10. Publicado o edital convidando os interessados à exploração do TVA, os pretendentes deverão, no prazo estabelecido, apresentar proposta ao Ministério das Comunicações, instruída com os documentos de que trata o artigo 25 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e mais os seguintes:
        I - relativamente aos sócios:
        a) prova de nacionalidade brasileira;
        b) ficha de informações cadastrais, conforme modelo padronizado pelo Ministério das Comunicações.
        II - relativamente aos diretores ou sócios-gerentes da entidade:
        a) prova de que são brasileiros natos;
        b) certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;
        c) declaração única, assinada por todos os dirigentes, de que não estão no exercício de mandato eletivo que assegure imunidade parlamentar, nem exercem cargos dos quais decorra foro especial;
        d) ficha de informações cadastrais, conforme modelo padronizado pelo Ministério das Comunicações.

        Art. 10. Publicado o edital convidando os interessados à exploração do TVA, os pretendentes deverão, no prazo estabelecido, apresentar proposta ao Ministério das Comunicações, instruída com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        I - relativos às entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        a) certidão de registro na repartição competente, contendo inteiro e atualizado teor do ato constitutivo; (Redação dada pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        b) prova de quitação da contribuição sindical, exceto no caso de entidades constituídas para se habilitarem ao edital; (Redação dada pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        c) demonstração de capacidade financeira, inclusive quanto à disponibilidade para a instalação da estação, de acordo com norma específica do Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        II - relativos aos sócios: (Redação dada pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        a) prova de nacionalidade brasileira; (Redação dada pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        b) ficha de informações cadastrais, conforme modelo padronizado pelo Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        III - relativo aos diretores ou sócios-gerentes da entidade: (Incluído pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        a) prova de que são brasileiros natos; (Incluído pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        b) certidão de quitação com a Justiça Eleitoral; (Incluído pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        c) declaração única, assinada por todos os dirigentes, de que não estão no exercício de mandato eletivo que assegure imunidade parlamentar, nem exercem cargos dos quais decorra foro especial; (Incluído pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        d) ficha de informações cadastrais, conforme modelo padronizado pelo Ministério das Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        Art. 11. A proposta deverá indicar os equipamentos e os meios técnicos a serem utilizados.

        Parágrafo único. Enquanto não estiverem estabelecidas normas técnicas especificas, deverá ser anexado memorial descritivo indicando o processo de codificação a ser usado na transmissão, quando for o caso.

        Art. 12. Dos estatutos ou contratos sociais apresentados deverão constar cláusulas:

        I - vedando que as ações ou cotas representativas do capital social sejam alienadas a pessoas naturais estrangeiras ou a pessoas jurídicas;

        II - proibindo que essas ações ou cotas sejam dadas em caução às pessoas referidas no item I;

        III - declarando que as alterações contratuais ou estatutárias, bem assim as transferências de ações, dependem de prévia autorização do Ministério das Comunicações.

Outorga

        Art. 13. Findo o prazo do edital, o órgão competente do Ministério das Comunicações verificará quais propostas satisfazem seus requisitos, indicando-as ao Ministro das Comunicações.

        Art. 14. O Ministro das Comunicações, considerando as propostas dos pretendentes habilitados:

        I - opinará sobre a conveniência de outorgar concessão ou autorização a mais de uma proponente para explorar serviço dentro de mesma área;

        II - submeterá as propostas dos pretendentes habilitados à decisão do Presidente da República.

        Art. 15. A outorga de concessão ou autorização para o TVA será deferida por decreto, sem direito de exclusividade.

        Art. 16. Deverão enquadrar-se nas condições deste Regulamento, com preferência de outorga, as entidades já prestadoras do TVA (artigo 2º).

        Art. 16. As entidades que já realizem serviços enquadráveis na definição do art. 2º, ficam sujeitas às disposições deste Regulamento, com preferência de outorga. (Redação dada pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        Art. 17. O prazo da concessão para exploração do TVA será de até 15 (quinze) anos e poderá ser renovado por iguais períodos.

        Art. 18. Do ato de outorga para exploração do TVA deverão constar a denominação social da entidade outorgada, o prazo de outorga, o nome do serviço, a localidade da estação geradora, a área de prestação do serviço e o canal a ser utilizado, além de      qualquer outra característica que o Ministério das Comunicações julgue conveniente.

        Art. 19. As entidades exploradoras do TVA deverão atender às seguintes condições mínimas:

        I - obrigação de executar o serviço de conformidade com o ato de autorização ou contrato de concessão;

        II - submissão à fiscalização do Ministério das Comunicações, obrigando-se a fornecer os elementos solicitados para esse fim;

        III - respeito aos direitos dos assinantes, conforme o disposto neste Regulamento;

        IV - observância dos prazos relativos à instalação e ao inicio da execução do serviço;

        V - intransferibilidade da autorização ou concessão sem prévio assentimento do Presidente da República;

        VI - proibição de efetuar alteração estatutária ou contratual e transferência de ações e de dar exercício a novos diretores sem a prévia anuência do Ministério das Comunicações;

        VII - obrigação de submeter à prévia aprovação do Ministério das Comunicações o procurador a quem sejam outorgados poderes de administração e gerência;

        VIII - obrigação de atender a todos os pretendentes ao serviço, localizados na área de prestação do serviço definida no ato de outorga, salvo motivo de ordem técnica comprovável perante o Ministério das Comunicações.

Área de Prestação de Serviço

        Art. 20. A área de prestação de serviço poderá ser reduzida ou expandida, a pedido fundamentado do interessado e a critério motivado do Ministério das Comunicações.

Instalação do Serviço

        Art. 21. A partir da data de publicação do ato de outorga a entidade deverá submeter à aprovação do Ministério das Comunicações, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o projeto das instalações das estações geradoras e repetidoras.

        Parágrafo único. Caso o projeto seja apresentado incompleto ou de forma incorreta, a entidade terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da intimação, para sanar as falhas ou suprir as faltas verificadas.

        Art. 22. A entidade deverá iniciar a execução do serviço no prazo máximo de : (dois) anos, a partir da data de publicação do ato que aprovar o projeto de instalação.

        Art. 23. Os prazos a que se referem o artigo 21, inclusive parágrafo único, e o artigo 22 poderão ser prorrogados a critério do Ministro das Comunicações, em despacho motivado.

        Art. 24. Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do serviço, a entidade deverá solicitar vistoria de suas instalações ao Ministério das Comunicações.

        Art. 25. Recebido o pedido, a autoridade procederá à vistoria dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

        Art. 26. Caso as instalações não correspondam às especificações aprovadas, ou não atendam às demais exigências legais, a entidade deverá realizar as correções julgadas necessárias dentro do prazo a ser fixado, em cada caso, pelo Ministério das Comunicações.

        Art. 27. Após o término das instalações, as entidades poderão solicitar ao Ministério das Comunicações autorização para iniciar, irradiações experimentais com a finalidade de testá-las.

        § 1º Para os testes de campo nas irradiações experimentais, a entidade exploradora poderá instalar aparelhos em locais situados na área de prestação de serviço, respeitado o disposto no artigo 7º e no parágrafo único, do artigo 28, deste Regulamento.

        § 2º O prazo das irradiações experimentais será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez e por igual período, a critério do Ministério das Comunicações, considerado o limite máximo previsto no artigo 22.

        § 3º Durante o período das irradiações experimentais não será admitido qualquer tipo de publicidade, ainda que gratuita.

        Art. 28. Verificado em vistoria que as instalações correspondem às especificações aprovadas e que foram atendidas as demais exigências legais, o Ministério das Comunicações expedirá a licença de funcionamento da estação, fornecendo-lhe, nessa oportunidade, o indicativo de chamada.

        Parágrafo único. Dada a licença de funcionamento, a entidade poderá iniciar a cobrança das assinaturas e exploração do serviço.

Funcionamento

        Art. 29. As entidades executantes do TVA não poderão modificar qualquer das características técnicas aprovadas sem prévia autorização do Ministério das Comunicações.

        Art. 30. Verificada a inobservância do disposto no artigo 29, a execução do serviço será interrompida, "ad referendum" do Ministro das Comunicações, pelo prazo necessário à correção da irregularidade ou à aprovação da modificação introduzida, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento.

        Art. 31. Positivando-se interferência prejudicial em serviço de telecomunicações outorgado, conforme definido em norma própria, a entidade exploradora de TVA será obrigada a interromper, imediatamente, a execução do serviço, até a remoção da causa da interferência, em prazo fixado pelo Ministério das Comunicações.

        Art. 32. As interrupções do serviço, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, deverão ser justificadas, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, perante o Ministério das Comunicações.

        Art. 33. Caso ocorra interrupção por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e reconhecido pelo Ministério das Comunicações, a outorga será cassada, sem que assista à entidade direito a qualquer indenização.

        Art. 34. Durante o horário de funcionamento da estação, as entidades executantes deverão manter, sempre presente, serviço técnico devidamente habilitado a prestar assistência à fiscalização do Ministério das Comunicações.

Expressão do Pensamento

        Art. 35. Os programas de informações e de opiniões transmitidos são livres e sem sujeição a qualquer espécie de censura.

        Parágrafo único. Compreendem-se como programas de informações e opiniões as reportagens, os noticiosos, as entrevistas, os debates, os editoriais e outros da mesma natureza.

        Art. 36. O abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento será punido na forma da legislação em vigor.

        Art. 37. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade de manifestação do pensamento, bem como de divulgação de informação no TVA, fora dos casos previstos em lei, responderá pelo ato.

Programação

        Art. 38. Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 72 (setenta e duas) horas subseqüentes ao encerramento das transmissões diárias.

        Art. 38. Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes ao encerramento das transmissões diárias. (Redação dada pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        Art. 39. Os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados por seus responsáveis, deverão ser mantidos em arquivo durante 30 (trinta) dias depois de transmitidos. Também os programas de debates, entrevistas, pronunciamentos e outros de mesma natureza, não registrados em textos, deverão ter a parte sonora gravada e mantida em arquivo pelo mesmo período.

        Art. 40. É admitida a inserção publicitária na programação do TVA.

Assinante do Serviço

        Art. 41. O acesso ao serviço mediante assinatura é assegurado a todos quantos se encontrem dentro de sua área de prestação, desde que tecnicamente possível.

        Art. 42. São direitos mínimos do assinante:

        I - conhecer e ter cumpridas as obrigações assumidas, a seu favor, pela entidade exploradora, perante o poder concedente;

        II - conhecer previamente a programação, com indicação das restrições da censura, inclusive a carga de inserção publicitária;

        III - a instalação e a manutenção, sob responsabilidade da entidade exploradora do serviço, dos decodificadores;

        IV - abatimento nos preços pelas interrupções, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia completo;

        V - a continuidade do serviço pelo prazo contratual;

        VI - abatimento nos preços por defeitos nos decodificadores, sempre que a reparação tardar mais de 72 (setenta e duas) horas de comunicação, computados na razão de 1/30 (um trinta avos) por dia.

        Art. 43. São obrigações do assinante as que lhes forem assinaladas no contrato de prestação de serviço.

Transferência da Autorização ou da Concessão

        Art. 44. As autorizações poderão ser transferidas diretamente, e as concessões, direta ou indiretamente.

        § 1º A transferência direta dá-se quando ocorre de uma pessoa jurídica para outra.

        § 2º A transferência indireta dá-se quando é transferida a maioria das cotas ou ações representativas do capital social.

        Art. 45. A transferência da autorização ou da concessão depende de prévia e expressa anuência do Presidente da República.

        Art. 46. Excetuada a hipótese de sucessão hereditária, não será autorizada a transferência de concessão, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da expedição da licença de funcionamento.

Taxas, Preços e Tarifas

        Art. 47. A exploração do TVA está sujeita ao pagamento das taxas de fiscalização nas condições previstas em lei.

        Art. 48. O TVA é remunerado por preços, que poderão ser diferenciados em assinaturas individuais e coletivas.

        Art. 49. O uso pela entidade outorgada de meios da rede pública de telecomunicações para prestação do TVA será feito mediante pagamento de tarifas aprovadas pelo Ministério das Comunicações.


Conteudo atualizado em 28/03/2024