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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. Verificada a inobservância do disposto no artigo 29, a execução do serviço será interrompida, "ad referendum" do Ministro das Comunicações, pelo prazo necessário à correção da irregularidade ou à aprovação da modificação introduzida, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento.
Conteudo atualizado em 18/05/2021







