- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Artigo 9
§ 1º O edital será publicado no "Diário Oficial" da União com antecedência de 45 (Quarenta e cinco) dias da data marcada para o inicio do prazo de 15 (quinze) dias, durante os quais serão recebidas propostas.
§ 2º Do edital constarão a localidade das estações geradoras e repetidoras, a área de prestação de serviço, seu prazo de execução, os meios técnicos a serem utilizados, o horário de funcionamento e outros dados julgados pertinentes.
§ 3º A outorga para a exploração do TVA a pessoas jurídicas de direito público interno, empresas públicas e fundações governamentais poderá dar-se independentemente da publicação do edital ficando estas, entretanto, obrigadas a apresentar a documentação prevista neste Regulamento, no que couber.
Das Propostas
Conteudo atualizado em 18/05/2021







