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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º O inicio do processamento da outorga para a exploração do TVA dar-se-á:
I - por iniciativa do Ministério das Comunicações;
II - a requerimento da entidade interessada, dirigido ao Minïstério das Comunicações, em que demonstre a viabilidade técnica e a viabilidade econômica do projeto.
§ 1º O Ministério das Comunicações não elaborará estudos técnicos para exploração do TVA de interesse das entidades pretendentes, limitando-se a julgar aqueles que lhe forem apresentados.
§ 2º A entidade interessada, em seu requerimento, deverá indicar as localidades das instalações pretendidas, a área de prestação do TVA e os meios técnicos a serem utilizados para a sua execução.
Conteudo atualizado em 18/05/2021







