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Decretos




Decretos - 95.744, de 23.2.88 - 95.744, de 23.2.88 Publicado no DOU de 24.2.88 Aprova o Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA.




Artigo 10



Art. 10. Publicado o edital convidando os interessados à exploração do TVA, os pretendentes deverão, no prazo estabelecido, apresentar proposta ao Ministério das Comunicações, instruída com os documentos de que trata o artigo 25 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e mais os seguintes:
        I - relativamente aos sócios:
        a) prova de nacionalidade brasileira;
        b) ficha de informações cadastrais, conforme modelo padronizado pelo Ministério das Comunicações.
        II - relativamente aos diretores ou sócios-gerentes da entidade:
        a) prova de que são brasileiros natos;
        b) certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;
        c) declaração única, assinada por todos os dirigentes, de que não estão no exercício de mandato eletivo que assegure imunidade parlamentar, nem exercem cargos dos quais decorra foro especial;
        d) ficha de informações cadastrais, conforme modelo padronizado pelo Ministério das Comunicações.

        Art. 10. Publicado o edital convidando os interessados à exploração do TVA, os pretendentes deverão, no prazo estabelecido, apresentar proposta ao Ministério das Comunicações, instruída com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        I - relativos às entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        a) certidão de registro na repartição competente, contendo inteiro e atualizado teor do ato constitutivo; (Redação dada pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        b) prova de quitação da contribuição sindical, exceto no caso de entidades constituídas para se habilitarem ao edital; (Redação dada pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        c) demonstração de capacidade financeira, inclusive quanto à disponibilidade para a instalação da estação, de acordo com norma específica do Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        II - relativos aos sócios: (Redação dada pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        a) prova de nacionalidade brasileira; (Redação dada pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        b) ficha de informações cadastrais, conforme modelo padronizado pelo Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        III - relativo aos diretores ou sócios-gerentes da entidade: (Incluído pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        a) prova de que são brasileiros natos; (Incluído pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        b) certidão de quitação com a Justiça Eleitoral; (Incluído pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        c) declaração única, assinada por todos os dirigentes, de que não estão no exercício de mandato eletivo que assegure imunidade parlamentar, nem exercem cargos dos quais decorra foro especial; (Incluído pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

        d) ficha de informações cadastrais, conforme modelo padronizado pelo Ministério das Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021