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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. A partir da data de publicação do ato de outorga a entidade deverá submeter à aprovação do Ministério das Comunicações, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o projeto das instalações das estações geradoras e repetidoras.
Parágrafo único. Caso o projeto seja apresentado incompleto ou de forma incorreta, a entidade terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da intimação, para sanar as falhas ou suprir as faltas verificadas.
Conteudo atualizado em 18/05/2021