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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Dos estatutos ou contratos sociais apresentados deverão constar cláusulas:
I - vedando que as ações ou cotas representativas do capital social sejam alienadas a pessoas naturais estrangeiras ou a pessoas jurídicas;
II - proibindo que essas ações ou cotas sejam dadas em caução às pessoas referidas no item I;
III - declarando que as alterações contratuais ou estatutárias, bem assim as transferências de ações, dependem de prévia autorização do Ministério das Comunicações.
Outorga
Conteudo atualizado em 18/05/2021







