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Art. 2º do Decreto nº 95.744/1988




Decretos - 95.744, de 23.2.88 - 95.744, de 23.2.88 Publicado no DOU de 24.2.88 Aprova o Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA.




Artigo 2



Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 23 de fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1988

REGULAMENTO DO SERVIÇO ESPECIAL DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - TVA, ANEXO AO DECRETO Nº 95.744, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1988

Disposições Preliminares

        Art. 1º O Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, obedecerá aos preceitos da legislação de telecomunicações, aos deste Regulamento e às normas que vierem a ser baixadas pelo Ministério das Comunicações.

        Parágrafo único. Aplicam-se, no que couberem, ao Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, as disposições do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e suas alterações.

        Art. 2º O Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA é o serviço de telecomunicações, destinado a distribuir sons e imagens a assinantes, por sinais codificados, mediante utilização de canais do espectro radioelétrico, permitida, a critério do poder concedente, a utilização parcial sem codificação.

        Parágrafo único. Não constitui TVA o encaminhamento de sinais codificados às suas estações repetidoras ou retransmissoras, por parte de concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens.

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021