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Artigo 3
I - área, de prestação de serviço é a área geográfica definida no ato de outorga de exploração do serviço;
II - assinante é a pessoa que adquire o direito à recepção dos sinais do TVA;
III - assinatura é o contrato oneroso de prestação de serviços, celebrado entre o assinante, individual ou coletivamente considerado, e a entidade exploradora do TVA;
IV - assinatura parcial é o contrato oneroso de prestação de serviço básico, excluídos eventos especificados no contrato, celebrado entre o assinante, individual ou coletivamente considerado, e a entidade exploradora do TVA;
V - preço é a remuneração que os assinantes pagam pela cessão de uso e manutenção do decodificador, pela prestação do serviço ou em cada evento transmitido.
Habilitação à Exploração
Conteudo atualizado em 18/05/2021








