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Artigo 4
I - as pessoas jurídicas de direito público interno;
II - as entidades da Administração Pública Indireta, que tenham por finalidade a exploração de serviço especial de telecomunicações, exceto as sociedades de economia mista;
III - as fundações não governamentais, constituídas e com sede e foro no Pais, instituídas e mantidas por brasileiros ou por pessoas jurídicas que preencham os requisitos para exploração do TVA;
IV - as companhias nacionais, com ações exclusivamente nominativas, ou as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, desde que as ações ou cotas sejam subscritas, exclusivamente, por brasileiros.
Parágrafo único. À exploração do TVA pelas pessoas referidas nos itens I e II deste artigo limitar-se-á à correspondente área territorial e será feita sob o regime de autorização.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








