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Decretos




Decretos - 95.744, de 23.2.88 - 95.744, de 23.2.88 Publicado no DOU de 24.2.88 Aprova o Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA.




Artigo 38



Art. 38. Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 72 (setenta e duas) horas subseqüentes ao encerramento das transmissões diárias.

        Art. 38. Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes ao encerramento das transmissões diárias. (Redação dada pelo Decreto nº 95.815, de 1988)

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021