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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18º. Compete ao Centro de Estudos:
I analisar, planejar e propor a política da FUNDACEN referente a pesquisa, a documentação, informação e a formação de pessoal para as artes cênicas, em conjunto com os Institutos e o Centro Técnico;
II promover levantamento de dados necessários à formulação da política da FUNDACEN;
III zelar pelo acervo documental da FUNDACEN;
IV democratizar o acesso à informação sobre artes cênicas a nível nacional;
V articular-se com os Institutos e com o Centro Técnico, para a execução da política nacional de artes cênicas pela FUNDACEN.
Conteudo atualizado em 19/05/2021







