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Artigo 12
I dotações orçamentários consignadas no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II auxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III doações financeiras em moeda nacional ou estrangeira;
IV operações de crédito;
V recursos provenientes de fundos diversos;
VI prestação de serviços no âmbito de sua finalidades;
VII convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VIII aluguel de imóveis, máquinas, instalações, patentes e equipamentos;
IX revenda de materiais e equipamentos especializados no setor cinematográfico;
X recursos financeiros provenientes da Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986;
XI sub-rogações de bens e direitos;
XII receitas financeiras, industriais e eventuais; e
XIII outras transferências correntes.
Parágrafo único. A FCB poderá contrair empréstimos internos ou externos, obedecidas as disposições legais que regulam a matéria.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE FUNCIONAMENTO DA FCB
Conteudo atualizado em 28/06/2021








